É recorrente: arrendar, alugar, injuriar, difamar, roubar, furtar são trocados com tanta frequência e tão abundantemente que, às vezes, nem se percebe por que é que existem.
Explicamos:
- Quantas vezes viu anúncios de casas para alugar?
- Quantas vezes leu – mesmo em capas de jornais – que alguém viu a sua casa roubada, e na verdade, eles nem lá estavam? Nem sequer sabiam disso e nem tiveram qualquer contacto com os ladrões?
- E quantas vezes já ouviu gente dizer que tinha sido injuriada pelo vizinho porque ele falou mal dela a outro vizinho?
Há conceitos e expressões jurídicas que são mal usados.
E arrendar, alugar, injuriar, difamar, roubar, furtar são um exemplo disso.
Mas qual é o problema? – podem perguntar – se toda a gente perceber o que se quer dizer…
Bem, não deixa de ser um erro. E claro, causa a alguns profissionais da área pequenos ataques cardíacos sempre que se deparam com este atropelamento e erro das palavras.
Vamos perceber as diferenças?
Arrendar e alugar!
Este é talvez um dos erros mais frequentes. E sim, a diferença está no i.
Um i, tal como uma vírgula (pode ver do que falamos aqui) faz toda a diferença, por mais pequeno que seja:
- os imóveis arrendam-se;
- os móveis alugam-se.
É certo que a diferença pode ser considerada uma picuinhice. Mas, quem sabe realmente as diferenças fica com os olhos em bico quando vê isto. E, muitas vezes, não consegue evitar permanecer calado, deixando uma piadinha sem piada:
– O quê? Alugaste uma casa? É uma caravana?
Esta diferença está plasmada no Código Civil Português, designadamente nos seguintes artigos:
Artigo 1022.º – “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”.
Artigo 1023.º – “A locação diz-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel, aluguer quando incide sobre coisa móvel.[/vc_column_text]
Difamar e injuriar
Repare: é injuriado se alguém chegar ao pé de si e disser, sem problema algum “és um palhaço ladrão” e se esta frase o ofender, é uma injúria. Foi-lhe dita na cara, pela frente, sem rodeios e terceiros.
Já se alguém disser a um dos seus amigos, por exemplo, que sabe de fonte segura que o caro leitor “é um palhaço ladrão”, verifica-se a difamação. O ataque deu-se mas foi enviesado, através de uma terceira pessoa.
É evidente que pode ser injuriado e difamado pela mesma pessoa e num curto espaço de tempo, mas lembre-se que são questões diferentes, sendo mesmo a moldura penal diferente. Basta consultar os artigos 180 e 181 do Código Penal para confirmar:
Artigo 180.º – Difamação – “1 – Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias”.
Artigo 181.º – Injúria – “1 – Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”. (negrito nosso).
Roubar e furtar
O furto ocorre, sobretudo, quando não há violência. Por exemplo:
- Chega a casa e percebe que alguém lá entrou.
- Consequentemente, levou-lhe a TV e o dinheiro que tinha na lata, junto para as férias.
- O leitor não estava em casa, não viu ou teve qualquer contacto com o ladrão mas ficou sem as suas coisas.
O roubo, por outro lado, acontece quando há violência e/ou ameaça. Por exemplo:
- O leitor está em casa e alguém o leva a abrir a porta;
- Porque lhe diz que, se não o fizer lhe dá um tiro;
- Entrando, dessa forma, em casa e, consequentemente, levando a tv e o dinheiro;
- Depois de lhe dar dois murros para que não se mexesse
Assim, houve substração de bens, violência e, além disso, ameaça.
Artigo 203.º do Código Penal – Furto – 1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Artigo 210.º do Código Penal – Roubo 1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
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