A dúvida costuma surgir frequentemente: pode o empregador proceder à transferência do trabalhador do local de trabalho? Na verdade, é normal este tipo de questão: aquando da celebração de um contrato de trabalho, uma das coisas que o trabalhador mais aprecia é a segurança e a estabilidade que à partida daí advém
É evidente que, atualmente, o mercado de trabalho funciona de forma diferente e cada pessoa procura vínculos à sua medida.
No entanto, numa relação laboral dita tradicional, às ordens e direção da entidade empregadora que estabelece horário, local de trabalho, férias e funções, é evidente que o trabalhador se alicerça no contrato para saber com o que contar, organizando a sua vida de acordo com o local onde trabalha. E daí a incredulidade quando surge a necessidade de transferência para outro sítio.
Pode a entidade patronal transferir o trabalhador para outro local?
Imagine a seguinte situação: Maria, após ser contratada para trabalhar numa empresa em Lisboa é informada que será transferida para uma das agências da empresa no Porto, durante três meses no período de Verão. É normal que Maria se questione: sou obrigada a ir? Podem despedir-me caso me recuse? Toda a minha vida está em Lisboa, não consigo, não posso nem quero ir viver para o Porto. E agora?
Vamos por partes:
De acordo com o artigo 193.º do Código de Trabalho (CT), o trabalhador deve, em princípio, exercer a atividade no local contratualmente definido, ainda que se encontre adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
No entanto, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, de forma temporária (neste não pode exceder os seis meses) ou definitiva, em algumas situações (art.º 194.º CT).
Situações em que é possível fazer transferência
A transferência do local de trabalho pode acontecer nos seguintes casos:
- Mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. Por exemplo, um incêndio que destrua as instalações de uma empresa.
- Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
Logo, na situação da Maria tudo vai depender dos motivos que levam a entidade patronal a proceder à sua transferência:
- Há uma mudança ou extinção do estabelecimento onde trabalha?
- E se sim, é parcial ou total?
- Ou, por outro lado, a transferência é motivada por interesses da empresa?
- Nesse caso, provoca prejuízos graves ao trabalhador?
A licitude transferência vai ser sempre dependente das respostas a estas questões. Tendo em conta que
é motivada pelo facto de a loja de Lisboa, onde trabalha, ter sido seriamente afetada com a ausência de turistas em decorrência da pandemia, enquanto que a do Porto teve um aumento de procura, verifica-se um interesse sério da empresa na transferência. Já a possibilidade de a Maria resolver o contrato só se colocaria se a transferência fosse definitiva, o que não acontece.
Significa isto que Maria poderia mesmo ser transferida, durante 3 meses, para a loja do Porto. No entanto, há que ter atenção a outros aspetos.
Prazos de comunicação ao trabalhador
Na verdade, ainda que a transferência do trabalhador do local de trabalho possa ser lícita, têm de ser cumpridos alguns requisitos, nomeadamente:
- ser comunicada ao trabalhador com antecedência (8 dias em caso de transferência temporária e 30 dias em caso de transferência definitiva).
- o empregador deve custear as despesas inerentes (acréscimo dos custos de deslocação e alojamento ou mudança de residência).
Concluindo, no caso, Maria seria transferida para a loja do Porto, durante três meses. Para tal, o empregador dever-lhe-ia comunicar esse facto 8 dias antes da transferência e custear as despesas inerentes não só às deslocações (viagens semanais de Lisboa para o Porto, por exemplo), como ainda os custos de alojamento no Porto durante os 3 meses da transferência.
Na weScribe os transcritores não atuam num modelo de relação contratual tradicional (prestam serviços de acordo com a sua disponibilidade, no horário que entenderem, sem fiscalização ou acompanhamento da nossa parte, estando o seu trabalho assente no resultado) pelo que esta questão não se coloca.
No entanto, somos especialistas em transcrição jurídica e temos na família weScribe diversos juristas e advogados, especialistas em várias áreas do direito, incluindo direito do trabalho. Transcritores aptos à transcrições de julgamentos (também) motivados por questões como transferência do trabalhador do seu local de trabalho.
Na wescribe podemos assegurar que:
- Cumprimos SEMPRE O PRAZO. Este é um compromisso que fazemos consigo. Assumimos estratégias de divisão de ficheiros entre as dezenas de transcritores registados para que, no dia e hora acordados, receba os ficheiros transcritos.
- Todos os trabalhos são revistos por um profissional diferente daquele que fez a transcrição. Só desta forma podemos assegurar que os erros, lapsos e gralhas são minimizados.
- Asseguramos que mesmo após entrega do trabalho podemos fazer alterações, correções ou outro que entender por conveniente. Tudo incluído no preço.
- A nossa transcrição é 100% humana. Assumimos este facto porque sabemos que nenhum software tem capacidade para assegurar o rigor da transcrição de um julgamento.
- Temos dezenas de transcritores registados e avaliados na nossa plataforma. Deste modo, conseguimos assegurar uma entrega rápida.
- Fazemos um teste escrito, grátis até 3 minutos de transcrição, sem qualquer compromisso. Assim, poderá avaliar o nosso trabalho antes de se decidir pelo mesmo.
- Temos uma plataforma onde se pode registar e fazer upload dos ficheiros de áudio. O registo é gratuito e confidencial.
- Disponibilizamos a entrega dos ficheiros transcritos, ainda antes do prazo, à medida em que vão sendo transcritos.
- Praticamos preços muito competitivos. A nossa qualidade-preço é extremamente vantajosa. Pode confirmar pedindo-nos um orçamento.
CONTACTE-NOS POR E-MAIL OU, AINDA MAIS FÁCIL, REGISTE-SE NA NOSSA PLATAFORMA E PEÇA UM ORÇAMENTO SEM COMPROMISSO.
Até breve.
Atenção: Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.