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Transferência do local de trabalho: tudo o que deve saber

A dúvida costuma surgir frequentemente: pode o empregador proceder à transferência do trabalhador do local de trabalho? Na verdade, é normal este tipo de questão: aquando da celebração de um contrato de trabalho, uma das coisas que o trabalhador mais aprecia é a segurança e a estabilidade que à partida daí advém

É evidente que, atualmente, o mercado de trabalho funciona de forma diferente e cada pessoa procura vínculos à sua medida.

No entanto, numa relação laboral dita tradicional, às ordens e direção da entidade empregadora que estabelece horário, local de trabalho, férias e funções, é evidente que o trabalhador se alicerça no contrato para saber com o que contar, organizando a sua vida de acordo com o local onde trabalha. E daí a incredulidade quando surge a necessidade de transferência para outro sítio.

Pode a entidade patronal transferir o trabalhador para outro local?

Imagine a seguinte situação: Maria, após ser contratada para trabalhar numa empresa em Lisboa é informada que será transferida para uma das agências da empresa no Porto, durante três meses no período de Verão. É normal que Maria se questione: sou obrigada a ir? Podem despedir-me caso me recuse? Toda a minha vida está em Lisboa, não consigo, não posso nem quero ir viver para o Porto. E agora?

Vamos por partes:

De acordo com o artigo 193.º do Código de Trabalho (CT), o trabalhador deve, em princípio, exercer a atividade no local contratualmente definido, ainda que se encontre adstrito a deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.

No entanto, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, de forma temporária (neste não pode exceder os seis meses) ou definitiva, em algumas situações (art.º 194.º CT).

Situações em que é possível fazer transferência

A transferência do local de trabalho pode acontecer nos seguintes casos:

  • Mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. Por exemplo, um incêndio que destrua as instalações de uma empresa.
  • Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.

Logo, na situação da Maria tudo vai depender dos motivos que levam a entidade patronal a proceder à sua transferência:
  • Há uma mudança ou extinção do estabelecimento onde trabalha?
  • E se sim, é parcial ou total?
  • Ou, por outro lado, a transferência é motivada por interesses da empresa?
  • Nesse caso, provoca prejuízos graves ao trabalhador?

A licitude transferência vai ser sempre dependente das respostas a estas questões. Tendo em conta que

é motivada pelo facto de a loja de Lisboa, onde trabalha, ter sido seriamente afetada com a ausência de turistas em decorrência da pandemia, enquanto que a do Porto teve um aumento de procura, verifica-se um interesse sério da empresa na transferência. Já a possibilidade de a Maria resolver o contrato só se colocaria se a transferência fosse definitiva, o que não acontece.

Significa isto que Maria poderia mesmo ser transferida, durante 3 meses, para a loja do Porto. No entanto, há que ter atenção a outros aspetos.

Prazos de comunicação ao trabalhador

Na verdade, ainda que a transferência do trabalhador do local de trabalho possa ser lícita, têm de ser cumpridos alguns requisitos, nomeadamente:

  • ser comunicada ao trabalhador com antecedência (8 dias em caso de transferência temporária e 30 dias em caso de transferência definitiva).
  • o empregador deve custear as despesas inerentes (acréscimo dos custos de deslocação e alojamento ou mudança de residência).

Concluindo, no caso, Maria seria transferida para a loja do Porto, durante três meses. Para tal, o empregador dever-lhe-ia comunicar esse facto 8 dias antes da transferência e custear as despesas inerentes não só às deslocações (viagens semanais de Lisboa para o Porto, por exemplo), como ainda os custos de alojamento no Porto durante os 3 meses da transferência.

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