[Artigo atualizado em junho de 2020]
Este texto é sobre transcrição de audiências de discussão e julgamento. E se aqui chegou é provável que tenha vindo à procura de
- informações acerca da transcrição de audiências de discussão e julgamento;
- os poderes do Tribunal da Relação;
- material para um possível recurso em que em causa esteja impugnação da matéria de facto.
Fique por aí que nós podemos ajudá-lo: Este post faz parte de um conjunto de artigos que escrevemos acerca da transcrição jurídica, tal como mencionamos aqui.
A transcrição de Audiências de Discussão e Julgamento
O Tribunal da Relação é um Tribunal de Instância que dispõe de idênticos poderes e princípios ao de 1ª instância no seu julgamento:
- Princípio da experiência comum;
- Princípio da livre apreciação da prova.
Estes poderes e regras são, no entanto, norteados pelos limites dos factos e das provas identificados nas alegações (e conclusões) do recurso interposto.
Isto porque, através da interposição de um recurso não se visa a repetição ou realização de um julgamento. Na verdae, o que se pretende é uma nova apreciação da prova e a possível modificação da decisão em matéria de facto. Tudo dentro de limites rigorosa e precisamente definidos.
Significa isto que, dentro dos poderes do Tribunal da Relação, consta também a reapreciação da decisão em matéria de facto num esforço a que se aliam ónus processuais impostos às partes.
E que esforços?
Desde logo a transcrição da prova produzida em audiência de discussão e julgamento.
O antigo art.º 690º-A em versões do Código de Processo Civil anteriores ao Decreto-lei nº 303/2007 – que este diploma passou a revelar depois sob o art.º 685º-B – começou por impor transcrição datilografada das passagens da gravação em que se fundava o recurso, na versão do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro. Não facultava então a lei do processo a audição da gravação.
A situação evoluiu com o Decreto-lei nº 183/2000, de 10 de agosto. E este passou a prever a audição pela 2ª instância da prova gravada (art.º 690º-A, nº 5, do antigo Código de Processo Civil).
Ou seja, as sucessivas reformas legislativas libertaram progressivamente as partes de ónus que se foram considerando excessivos, designadamente o da transcrição da prova gravada.
No entanto, criaram outros: É o caso do dever do recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sob pena de imediata rejeição do recurso. (Algo que falaremos mais à frente).
Mas então, a transcrição de audiências de discussão e julgamento é ou não uma exigência normativa?
A resposta está aqui. Basta clicar para saber tudo.
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Atenção: Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.