Este texto é sobre o artigo 640º do C.P.C. (Código Processo Civil). E se aqui chegou é provável que tenha vindo à procura de
- uma interpretação do artigo 640 do C.P.C.;
- Material para um possível recurso em que em causa esteja impugnação da matéria de facto; ou ainda,
- porque quer saber mais sobre os motivos que estão por trás desta imposição normativa.
Fique por aí que nós podemos ajudá-lo. Este post faz parte de um conjunto de artigos que escrevemos acerca da transcrição jurídica, tal como mencionamos aqui e que pode ler, se quiser.
Dispõe o artigo 640.º do C.P.C. o seguinte:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
(…)
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (Negrito nosso).
Significa isto que, aquele que a quiser pôr em causa por uma incorreta “avaliação” judicial dos meios de prova (no caso, a prova testemunhal) deverá indicar, ao recorrer:
- Os factos que considera incorretamente julgados;
- Onde se baseia para esse “questionamento”;
- Quais os depoimentos que impunham uma decisão diversa;
- Dentro desses depoimentos, quais as passagens gravadas, no local exato a que se refere.
E qual a motivação que está por trás deste artigo 640 do C.P.C.?
Sobretudo o princípio da impugnação recursiva especificada ou confinada, segundo o qual, o recorrente não deve estender o recurso a todo o julgamento, mas apenas aqueles pontos que entende merecerem outra decisão, em face da prova que deve indicar.
Como tal, é imposto ao recorrente que, ao mesmo tempo que indica quais os fatos que impugna, proceda a uma concreta e específica indicação das passagens do registo ou gravação da prova que colocam em crise a valoração/apreciação da decisão de facto formulada pelo Tribunal de primeira instância.
Com essa indicação – das passagens da gravação ou de registo áudio – o legislador pretende que o julgamento efetuado na segunda instância não se transforme num segundo (pleno e total) julgamento da causa, retirando o sentido determinante a quem julga em primeira instância.
O legislador não quis que se perdesse a importância da decisão de primeira instância. E isto no respeito pelos princípios:
- da imediação;
- da oralidade; assim como,
- a perceção que deles resulta para o julgador.
Por outro lado, o artigo 640 do C.P.C. assenta também no facto de não ser possível reeditar, em segunda instância todo o material probatório que serviu de base à decisão de facto.
Logo, o Tribunal de segunda instância está limitado aos meios de prova já produzidos. A menos que estime que não foram produzidos todos aqueles que deveriam ter sido. Neste caso abstém-se de julgar e ordena a produção dessa prova.
À segunda instância cabe proceder ao julgamento da decisão de facto de maneira a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância. No entanto, isso tem de ser feito dentro de limites que não podem expandir-se para além do que a lei determina.
O que se pede ao julgador de 2.ª instância é que revisite as provas com que o recorrente abonou a impugnação por forma a atestar ou infirmar a razão probatória fundamentadora utilizada pela 1.ª instância, para conferir determinada decisão sobre um concreto ponto de facto.
Imposições procedimentais
Tal como já referido, o legislador, na sua ponderação de não alargar em demasia a impugnação da decisão de facto e conter o eventual ímpeto recursivo quanto a esta matéria, impôs regras procedimentais para que o recurso possa ser aceite e obtenha conhecimento no tribunal de recurso. Entre elas:
- indicação dos concretos pontos de facto cuja decisão pretendem ver alterada, por estimarem estarem incorretamente julgados;
- os concretos meios probatórios que impõem diverso julgamento (dos concretos pontos de facto indicados);
- quando os meios probatórios tenham sido gravados, quais os depoimentos em que funda a discordância;
- indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso;
- transcrição dos excertos que considere relevantes.
Significa isto que a transcrição é obrigatória?
Não.
Segundo o artigo 640.º do C.P.C. ao recorrente é obrigatório mencionar as exatas passagens da gravação. Mas o mesmo não significa que seja obrigado à transcrição das mesmas.
Na verdade, a indicação exata das passagens da gravação, referida no preceito, deve bastar-se com a indicação do depoimento ou depoimentos, e a identificação de quem os prestou, sem a obrigatoriedade da sua transcrição (integral ou por excerto).
No entanto é muito recomendável que esta transcrição seja feita. E isto porque:
- A própria lei indica-o (“poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”);
- É a melhor forma de mostrar exatamente, sem levantar dúvidas, os motivos da discordância assentes naqueles meios probatórios.
As vantagens de se proceder à transcrição no âmbito do recurso são reais.
Recorrer da matéria de facto implica mostrar ao tribunal de segunda instância os motivos da discordância da decisão. E ainda que este vá agir nos termos atrás indicados, fará um juízo que se vai basear – também – no alegado pelo recorrente.
Transcrever de forma fidedigna é dificil. Transcrever sem qualquer alteração do que foi dito pelos intervenientes aquando da audiência de discussão e julgamento é ainda mais dificil. Mas juntar essa transcrição à alegação de recurso, irá ajudar o Tribunal de 2.ª Instância na formação da sua decisão. É um modo totalmente fidedigno de complementar uma alegação e, por isso, muito recomendável.
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Atenção: Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.