IPN Incubadora Rua Pedro Nunes, 3030-199 Coimbra

A disponibilização da gravação da prova pelo Tribunal

[Artigo atualizado em junho de 2020].

Este artigo é sobre a disponibilização da gravação da prova às partes, pelo Tribunal. E se aqui chegou é provável que tenha vindo à procura de

  1. Como requerer a disponibilização da gravação da prova ao Tribunal;
  2. Uma minuta do aludido requerimento;
  3. Material para um possível recurso em que em causa esteja impugnação da matéria de facto; ou ainda,
  4. Porque quer saber se o Tribunal é ou não obrigado a enviar um CD com a prova gravada.

Pois bem, fique por aí que nós podemos ajudá-lo: Este post faz parte de um conjunto de artigos que escrevemos acerca da transcrição jurídica, tal como mencionamos aqui e que pode ler, se quiser.

Leia Também  Transcrição jurídica - dúvidas, dicas e regime legal
Dispõe o artigo 155.º do C.P.C. o seguinte:

1 – A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.
2 – A gravação é efetuada em sistema sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor.
3 – A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato.
4 – A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. (Sublinhado nosso).

A prática normal judiciária é muito simples:

Com a decisão de recorrer e analisar a matéria de facto gravada, a parte – por si ou através do seu mandatário – desloca-se ao Tribunal ou para aí envia um requerimento, solicitando a gravação efetuada da(s) audiência(s) de discussão e julgamento.

Para o efeito, disponibiliza um CD virgem que lhe é entregue em mãos ou remetido via CTT depois de gravado.

Esta é a prática corrente.

Mas, tal como refere o Acórdão n.º 125/14.5TTCSC.L1-4 do Tribunal da Relação de Lisboa:

“Em regra nada no regime legal (…) obriga os tribunais a fornecerem às partes os suportes físicos e informáticos necessários à aludida cópia da gravação a que se procedeu da Audiência de Discussão e Julgamento, limitando-se o artigo 155.º do NCPC a determinar que «A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato», ou seja, que o acesso a tal registo deve ser facultado dentro daquele prazo (…) mas não que tal deve ocorrer igualmente com o CD ou CD’s exigidos por essa operação”.

Significa isto que, apesar de ser (boa) prática a corrente, impõe-se às partes:
  1. um especial dever de atenção,
  2. de questionamento do funcionamento de cada Tribunal,
  3. e de estarem preparadas para se deslocarem às instalações dos mesmos, fazendo aí a recolha da gravação.

Quando em causa estão recursos cuja transcrição é imperativa, o prazo continua a correr independentemente de a gravação estar já – ou não – na mão da parte que dela vai fazer uso.

É que o prazo de interposição de recurso NÃO SE suspende com a formulação do pedido eletrónico de fornecimento de cópia daquele registo-áudio NEM SE REININCIA no dia da efetiva entrega do CD.

Tal acontece porque inexiste regra jurídica que, fora das situações excecionais do justo impedimento (artigo 140.º do CPC) ou do n.º 6 do artigo 157.º do mesmo diploma legal dê cobertura a tal tese.

Sabemos que o trabalho no dia-a-dia, num escritório movimentado, nem sempre se compadece com o regime legal explanado.

Certamente que um escritório não tem somente um recurso ou um cliente a que se dedicar. O trabalho é distribuído e realizado de acordo com as necessidades que vão surgindo.

Por outro lado, a decisão de recorrer cabe ao cliente que também nem sempre é célere nessa tomada de decisão. E isso faz com que o mandatário fique com uma margem de manobra muito curta para analisar a audiência de discussão e julgamento, fazer a transcrição e elaborar o recurso.

Leia Também  Serviços de Transcrição Jurídica - Tudo o que deve saber antes de contratar
Na weScribe não só estamos cientes de todos esses factos como trabalhamos com prazos curtos.

A nossa capacidade de resposta assenta no facto de:

  1. termos uma bolsa de transcritores disponíveis e capazes;
  2. todos devidamente avaliados e selecionados depois de fazerem um teste;
  3. com formação académica e experiência profissional na área; e,
  4. termos a mais recente tecnologia no que diz respeito à transcrição automática e ao melhoramento de ficheiros de áudio.
Além disso, saiba que:
  1. Cumprimos SEMPRE O PRAZO.
  2. Todos os trabalhos são revistos por um profissional diferente daquele que fez a transcrição.
  3. Asseguramos que mesmo após entrega do trabalho fazemos alterações, correções ou outro que entender por conveniente.
  4. A nossa transcrição é 100% humana. Assumimos este facto porque sabemos que nenhum software tem capacidade para assegurar o rigor da transcrição de um julgamento.
  5. Fazemos um teste escrito, grátis até 3 minutos de transcrição, sem qualquer compromisso.
  6. Temos uma plataforma onde se pode registar e fazer upload dos ficheiros de áudio.
  7. Disponibilizamos a entrega dos ficheiros transcritos, ainda antes do prazo, à medida em que vão sendo transcritos.
CONTACTE-NOS POR E-MAIL OU, AINDA MAIS FÁCIL, REGISTE-SE NA NOSSA PLATAFORMA E PEÇA UM ORÇAMENTO SEM COMPROMISSO.

Até breve.

Atenção: Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.

Deixe um comentário