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A deficiência da gravação da prova

[Atualizado em junho/2020]

Este texto é sobre a deficiência da gravação da prova nos termos do artigo 155.º n.º 4 do C.P.C.

E se aqui chegou é provável que tenha vindo à procura de

  1. De quem é o ónus de averiguar a percetibilidade da gravação da prova?
  2. Cabe ao Tribunal ou às partes?
  3. E em caso de impercetibilidade o que fazer?
  4. Qual o prazo para invocar ao Tribunal?

A verdade é que se o regime legal já mudou há algum tempo, estas questões ainda podem originar algumas dúvidas.

Por isso fique por aí que nós vamos explicar tudo.

Este post faz parte de um conjunto de artigos que escrevemos acerca da transcrição jurídica, tal como mencionamos aqui e que pode ler, se quiser.

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Nos termos do Artigo 155º, nº4, do Código de Processo Civil:

 «A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.»

Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 17.12.2014, Judite Pires, 927/12:

“A deficiência da gravação, que acarrete, no todo ou em parte, a impercetibilidade ou inaudibilidade dos depoimentos objeto de registo constitui irregularidade que se traduz em nulidade secundária, a arguir mediante reclamação da parte interessada no seu reconhecimento”.

Além disso, a nulidade decorrente da deficiência da gravação implica a anulação dos atos viciados e dos atos subsequentes, que deles dependem absolutamente.

 

No entanto, prevê hoje o nº 3 do artigo 155º do Código de Processo Civil que “a gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias, a contar do respetivo ato”. E, tal como já transcrevemos acima, o nº 4 do mesmo normativo determina que “a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada”.

Tal significa que, ao contrário do que antes sucedia recai atualmente sobre as partes o ónus de controlarem a existência e qualidade da gravação. E a lei fixa o prazo para ser arguida a sua falta ou deficiência: 10 dias a contar da disponibilização do registo da gravação.

Ora, o que acontece é que, temporalmente a disponibilização do registo de gravação poderá não corresponder ao levantamento pela parte do respetivo suporte.

Na verdade, essa disponibilização deve ocorrer no prazo de dois dias contados de cada um dos atos sujeitos à gravação.

E a parte pode não querer, ou sequer lembrar-se de fazer o levantamento da mesma quando ainda não há sentença. Pelo que é importante questionarmos:

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O que acontece caso não faça esse levantamento, decorrendo entretanto o prazo de dez dias?

Uma vez que:

  1. o vício em causa deve ser arguido em primeira instância,
  2. no prazo perentório de 10 dias,
  3. caso não seja arguido, decorre – por decurso desse prazo – a sua sanação.

Daí afirmar-se no Acórdão da Relação de Guimarães de 11.09.2014, processo nº 4464/12.1TMGMR.C1 que

“A omissão ou deficiência das gravações é, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, um problema que deve ficar definitivamente resolvido ao nível da primeira instância, quer pela intervenção oficiosa do juiz que preside ao ato quer mediante arguição dos interessados”.

E logo, deixa de ser admissível que a parte interessada na arguição o possa fazer no prazo de interposição do recurso – 30 ou 40 dias -, nas respetivas alegações.

 

É verdade que com esta solução é permitido que em primeira instância sejam desencadeados todos os mecanismos necessários ao suprimento de eventuais vícios que afetem a gravação

No entanto, há uma responsabilização acrescida das partes que devem requerer sempre as gravações para se inteirarem da sua (boa) percetibilidade.

E isso quando ainda nem sequer tomaram a decisão de recorrer uma vez que não há ainda qualquer resultado.

 

Às partes exige-se que:

  • Não só ouçam as gravações em sede de recurso;
  • Como ouçam durante o decorrer das várias sessões de audiência e julgamento, obrigando a um duplo trabalho.

 

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Sendo certo que não fazemos milagres, podemos ajudar de forma bastante substancial quando, ao decidir recorrer, perceber que as declarações têm vícios de gravação muito graves e que não podem ser já arguidos.

Além disso, saiba que:

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Atenção: Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados

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