[Artigo atualizado e revisto em junho/2020].
Não é novidade para quem faz transcrição jurídica a necessidade de marcação de timecodes, além da indicação do início e termo de cada depoimento. É sobre isto que falamos neste artigo, incluindo as consequências da ausência desta indicação. E se aqui chegou é provável que tenha vindo à procura de:
- Como indicar num recurso o exacto ponto da gravação a que se refere a prova;
- Material para um possível recurso em que em causa esteja impugnação da matéria de facto;
- A obrigatoriedade da indicação do início e termo de cada depoimento; e/ou ainda,
- Como transcrever um depoimento jurídico.
Pois bem, fique por aí que nós podemos ajudá-lo:
Este post faz parte de um conjunto de artigos que escrevemos acerca da transcrição jurídica, tal como mencionamos aqui e que pode ler, se quiser.
A indicação do início e do termo de cada depoimento, por referência ao assinalado em ata
A modernização dos meios de registo da prova (primeiro as cassetes, depois os CDs e atualmente o registo informático) tornou inútil a exigência da indicação do início e do termo de cada depoimento, por referência ao assinalado em ata.
Passou antes a impor-se a indicação das passagens da gravação em que o recurso se fundamenta (daí a necessidade de timecodes). E isto porque os registos informáticos passaram a facultar uma contagem fácil, de segundo-a-segundo, minuto-a-minuto e hora-a-hora, dos depoimentos gravados.
O legislador do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho compreendeu isso mesmo. Assim, foi retirado qualquer relevância à referência ao início e ao termo de cada depoimento, assinalado na ata, para efeitos de recurso em matéria de facto (cf. respetivo art.º 640º, nº 2).
Mas então o que significa indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso?
Basta, simplesmente, indicar o início e o termo da gravação de cada depoimento? Ou seja, em cada Transcrição Jurídica fazer a marcação de timecodes apenas no início e fim do depoimento?
Entendemos que não.
O pretendido pelo legislador é – também – uma facilitação da atividade da Relação na apreciação do recurso. Assim, à parte incumbe discriminar:
- o início, e
- o termo dos excertos de cada depoimento testemunhal que, em seu critério, relevem para a impugnação da matéria de facto.
Como?
Por referência a unidades de tempo, expressas em horas, minutos e segundos (timecodes). Onde? No início e no termo dos excertos de cada depoimento testemunhal.
É que mesmo que se transcrevam partes dos depoimentos que se queiram ver analisadas, mas não se especifique o atrás referido a Relação terá de analisar o recurso em matéria de facto pela audição integral dos depoimentos gravados e identificados.
Chegados a este ponto cumpre questionar:
E quais são as consequências da ausência de tal indicação?
A lei do processo é clara: o incumprimento deste ónus processual tem como consequência a imediata rejeição do recurso, nos termos da al. B) do nº 2 do art.º 640º do C.P.C.
A propósito, é pertinente chamar a atenção para o que escreveu A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 129:
“Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo. Exigências que afinal devem ser o contraponto dos esforços de todos quantos, durante décadas, reclamaram pela atenuação do princípio da oralidade pura e pela atribuição à Relação de efetivos poderes de sindicância da decisão sobre a matéria de facto como instrumento de realização da justiça. Rigor a que deve corresponder o esforço da Relação quando, debruçando-se sobre pretensões bem sustentadas, tenha de reapreciar a decisão recorrida, …”.
Já na sua obra anterior (Recurso em Processo Civil – Novo Regime, 2ª edição revista e atualizada, pág.s 146 e 147) A. Abrantes Geraldes dava conta destes níveis de exigência, por referência ao então vigente regime de recursos emergente da alteração preconizada pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de agosto, respetivo art.º 685º-B.
E é possível que esta rejeição parcial do recurso seja precedida de despacho de aperfeiçoamento?
A este propósito vejamos o Ac. 81001/13.0YIPRT.G1, do Tribunal da Relação de Guimarães, n.º 09/29/2014:
“Cumpre também referir que esta rejeição parcial do recurso não deve ser precedida de despacho de aperfeiçoamento. Em primeiro lugar, porque é a própria lei que refere a rejeição deve ser imediata, ou seja, próxima, sem algo de permeio; segundo lugar porque quando a lei do processo, sob o art.º 639º, nº 3, prevê, em sede de recurso, o dever funcional de prolação de despacho de aperfeiçoamento, fá-lo apenas relativamente às conclusões deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o anterior nº 2, e não também quanto às alegações propriamente ditas, sendo que, no caso sub judice, as insuficiência são comuns às alegações e às conclusões”.
Em suma:
- É imperativo que se indique o início e o termos dos excertos de cada depoimento testemunhal;
- Tal é feito em unidades de tempo expressas em horas, minutos e segundos (timecodes);
- A sua ausência tem como consequência a imediata rejeição do recurso.
É por isso que na weScribe, aquando da transcrição jurídica fazemos marcação de timecodes a cada minuto. No entanto, esta menção ao tempo pode ser feita de acordo com a decisão do cliente, incluindo em cada diálodo, a cada minuto, de duas em duas páginas ou de outra forma à escolha.
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Atenção: Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados