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A transcrição da prova no âmbito do processo penal

[Artigo Atualizado em junho/2020]
Este texto faz um Resumo acerca da transcrição da prova no âmbito do processo penal.

E se aqui chegou é provável que tenha vindo à procura de

  1. Em caso de impercetibilidade da gravação das sessões de audiência estamos perante uma nulidade ou um vício procedimental?
  2. E deve ser arguida em que prazo?
  3. A contar de quando?

Esta foi uma verdadeira divergência jurisprudencial que o STJ já resolveu em acórdão de fixação de jurisprudência. Mas, o resultado não foi o mais fácil para as partes, tal como pode perceber neste artigo.

tenha em atenção que:
  • Este post faz parte de um conjunto de artigos que escrevemos acerca da transcrição jurídica, tal como mencionamos aqui e que pode ler, se quiser.
  • se não tem ligações ao Direito é provável que tenha dificuldades em entender toda o conteúdo. Até porque a linguagem que adotamos é mais formal do que aquela que norteia este blog.
  • Tente, no entanto, e em caso de dúvida contacte-nos (por e-mail ou nos comentários).
  • Ou, se quiser, leia outros artigos onde falamos da transcrição jurídica de uma forma mais leve e acessível a todos.
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A ausência da transcrição por parte do Tribunal

Dispõe o artigo 412.º n.ºs. 3, 4 e 6 do Código de Processo Penal o seguinte:

3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

6 – No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

Ora, se em tempos, quando o recorrente impugnava a decisão proferida sobre a matéria de facto incumbia ao Tribunal a transcrição ali referida, tal já não acontece atualmente. Ou seja,  com a entrada em vigor no Ordenamento Jurídico Português da Lei 48/2007 de 29 de Agosto, que alterou a redação no nº 4 do art. 412º do C.P., cessou tal ónus.

Portanto, não há lugar à transcrição da prova pelo Tribunal. 

Sobre isso já se havia debruçado o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 473/2007, D.R. n.º 211, Série II de 2007-11-02:

Não julga inconstitucional a norma do artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não é obrigatório, para efeitos de interposição de recurso abrangendo também a decisão da matéria de facto, o fornecimento pelo tribunal ao arguido da transcrição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, bastando, para esse efeito, o fornecimento dos suportes magnéticos dessa gravação; e não julga inconstitucional a norma da segunda parte do n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ser inaplicável nos casos em que existe documentação da prova produzida em audiência.

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Mas, se a transcrição não cabe ao Tribunal, o que é que acontece quando a mesma é impercetível?

Efetivamente, por diversas vezes ocorrem falhas técnicas ou humanas, impedindo a perceção do conteúdo útil do ocorrido em audiência. E, nestes casos o que fazer?

Esta questão foi muito discutida e sobre ela existem inúmeros acórdãos, verificando-se durante algum tempo uma verdadeira divergência jurisprudencial.

Na verdade, decisões havia que:

Entende-se que a deficiência da gravação que acarrete impercetibilidade da prova deve ser equiparada à situação da sua falta absoluta, configurando, também, uma nulidade processual (no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Novembro de 2009, processo 4/07.2TAMTR.P1 in www.dgsi.pt).

“Uma vez que não se encontra prevista no elenco das anomalias consideradas insanáveis, a nulidade por falta de documentação da prova terá ser enquadrada como uma nulidade sanável e dependente de arguição (ou seja, sujeita ao regime dos artigos 120º a 122º do CPP). – Ac. TRG de 21-10-2013.

Ou seja, em causa estaria uma nulidade dependente de arguição, sendo que:

Tal nulidade pode ser arguida no prazo para o recurso da decisão da matéria de facto a que são relativos esses depoimentos, quando se pretende a reapreciação da prova gravada. – Acórdão213/10.7EAPRT.P1 do Tribunal da Relação do Porto

Por outro lado, nem todos os que entendiam que a nulidade devia ser arguida na 1.ª instância concediam que o prazo para a arguição se estendesse até ao limite do prazo de interposição de recurso.

  1. Nos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/04/2012 (processo n.º 1037/08.7PBBGMR.G1) e de 15/10/2012 (processo n.º 929/07.5TAFlg.G1) afirma-se que a nulidade deverá ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias indicado no artigo 105.º do Código de Processo Penal.
  2. E no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/04/2012 (processo n.º 3/09.0PLPRT.P1) toma-se posição quanto ao prazo de 10 dias para a arguição da nulidade sanável prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal, no sentido de se contar a partir da publicitação da sentença.
  3. Noutra perspetiva no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/10/2008 (processo n.º 0844934) defendia-se que o termo inicial do prazo de 10 dias ocorria no dia em que os suportes técnicos com o registo das gravações ficassem à disposição dos sujeitos processuais.
Uniformização de Jurisprudência

Perante esta divergência, o Supremo Tribunal de Justiça fixou – em 2014 – jurisprudência:

A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar -se sanada. – Acórdão do STJ n.º 13/2014

Ou seja, segundo o STJ, uma vez que:
  1. Depois de 2007 é obrigatória a documentação na ata de todas as declarações prestadas na audiência,
  2. sem que os sujeitos processuais possam prescindir dessa documentação,
  3. seja qual for o tribunal competente.
  4. E uma vez que a nulidade decorrente da falta ou deficiência dessa documentação não foi expressamente classificada como insanável,
  5. Tal nulidade tem de ser considerada sanável e arguida pelos interessados.
Por outro lado, avança o STJ que é consubstanciada por um vício procedimental cometido durante a audiência:

Com efeito, a omissão da gravação ou a deficiência equiparável a falta de gravação ocorrem na audiência. Não se trata, por conseguinte, de uma nulidade da sentença. Nulidades da sentença são só as previstas no n.º 1 do artigo 379.º e só para estas, compreensivelmente, está previsto um regime especial de arguição em recurso (artigo 379.º, n.º 2).

E logo, deve tal vício ser arguido em requerimento autónomo, perante o Tribunal onde foi cometido, no prazo geral de dez dias.

E ATUALMENTE?

Atualmente os registos gravados não são obrigatoriamente transcritos, tendo a regra da transcrição sido substituída pela regra do acesso dos sujeitos processuais aos suportes técnicos que contenham a gravação da prova desde que o requeiram.

E esse acesso deve ser solicitado após cada uma das sessões da audiência, devendo as cópias ser facultadas dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Significa isto que o ónus de controlar a percetibilidade ou não da gravação está agora nos sujeitos processuais.

São as partes que devem solicitar atempadamente a respetiva cópia para ouvirem imediatamente a mesma e poderem arguir o vício procedimental em dez dias, no caso de ser inaudível.

Caso não o façam, adotam um procedimento negligente que não é merecedor de qualquer proteção legal.

Ou seja, e em suma, em caso de impercetibilidade de uma gravação:

  1. deve ser invocada como nulidade de falta de documentação das declarações prestadas oralmente na audiência,
  2. no prazo de dez dias,
  3. a contar a partir da data da sessão da audiência em que tiver sido efetuada a gravação.
  4. No entanto, é descontado o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, fixado por lei em quarenta e oito horas.
  5. Depois de ser ultrapassado esse prazo, a nulidade fica sanada, não podendo ser arguida em sede de recurso que venha a ser interposto para o tribunal superior.
Esta imposição onera em muito as partes.

Sabemos que nem sempre é possível que ouçam as gravações após cada sessão de audiência, tanto mais que, muitas das vezes, nem pensam ainda em recorrer.

Este aumento de trabalho e atenção é difícil de ser explicado ao cliente que não quer pensar que vai perder, ainda estando a meio do processo. Como tal, é um trabalho que sendo exigido ao mandatário pode ser pouco compensado pelo Cliente.

Na weScribe socorremo-nos de tecnologia que faz o melhoramento do áudio. Também temos transcritores experientes e capazes, com um ouvido “afinado” e com sensibilidade para casos de cds com falhas de percetibilidade.

Sendo certo que não fazemos milagres, podemos ajudar de forma bastante substancial quando, ao decidir recorrer, perceber que as declarações têm vícios de gravação muito graves e que não podem ser já arguidos.

Além disso, saiba que:

  1. Cumprimos SEMPRE O PRAZO.
  2. Todos os trabalhos são revistos por um profissional diferente daquele que fez a transcrição.
  3. Asseguramos que mesmo após entrega do trabalho fazemos alterações, correções ou outro que entender por conveniente.
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Atenção: Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados

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