A transcrição jurídica deve ser assegurada por profissionais da área. Seja na sua elaboração ou na revisão é imperativo que pessoas que dominem a linguagem jurídica e a prática judiciária assegurem que aquela transcrição corresponde ao que foi dito e tem todo o rigor necessário.
Os motivos desta exigência são lógicos: A linguagem não é acessível nem compreensível a todos e está pejada de expressões jurídicas. Da mesma forma, a prática judiciária tem diversas nuances que apenas os profissionais conhecem.
Consequentemente não só muitas expressões jurídicas usadas pelos profissionais são incompreensíveis quando ouvidas por quem as não conhece, como essas expressões jurídicas são, por vezes, ditas de forma errada por testemunhas e partes. Como resultado, a tarefa do transcritor é ainda mais difícil.
Na wescribe as transcrições jurídicas são asseguradas por profissionais da área (licenciados em Direito, Solicitadoria, Juristas, Advogados). No entanto, sabendo das dificuldades elaboramos este Breve Glossário de expressões jurídicas que surgem frequentemente no âmbito da transcrição de julgamentos em português (com a nota dos erros que normalmente são cometidos).
1. Acordão
Um acórdão é a decisão de um tribunal constituído por mais de um juiz.
Pode tratar-se da decisão de um tribunal coletivo de 1.ª instância ou de uma decisão de um tribunal superior. No âmbito de um processo crime é a sentença proferida por um tribunal coletivo (ou seja, um tribunal constituído por três juízes que julga os processos respeitantes aos crimes mais graves – pena de prisão superior a cinco anos).
Note que:
Transcrever julgamentos com intervenção de Tribunal Coletivo torna-se, por vezes, de grande dificuldade. Em primeiro lugar porque o transcritor não se encontra na sala de audiências. Logo, há casos em que é difícil distinguir quem são os intervenientes para além de, obviamente, Juiz Presidente e o depoente/parte.
Por outro lado, a dificuldade aumenta quando todos os Juízes intervêm e são, por exemplo, do mesmo sexo, uma vez que as vozes podem ser parecidas.
2. Alçada
A alçada é o limite, relativamente ao valor da ação, dentro do qual um tribunal julga. Determina a competência dos tribunais em função do valor da causa.
Explicando em outras palavras: a todas as ações judiciais é dado um valor (ver artigo 296 C.P.C.). A atribuição do valor depende de vários critérios (artigo 297 e seguintes do C.P.C). Por exemplo, se pretender obter uma quantia em dinheiro (indemnização, pagamento de dívida, etc.) o valor da ação é o valor que pretende obter.
Para além do valor das custas a pagar (quanto maior o valor da ação, maior o valor das custas) o valor da ação também determina o tribunal competente. Daí a noção de alçada.
Em matéria civil “a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30 000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5 000,00” (Artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
3. Alegação
Alegações são resumos dos argumentos de facto e de direito apresentados pelas partes em litígio, oralmente ou por escrito, nas fases processuais de julgamento e de recurso, na defesa do seu pedido ou posição no processo
Note que:
Na maioria das vezes não é solicitada a transcrição das alegações orais. No entanto, quando é necessário transcrever as mesmas o transcritor e revisor devem ser extremamente conhecedores da linguagem jurídica uma vez que, aqui, os fundamentos de direito são apresentados.
4. Autos
Os autos processuais nada mais são do que o conjunto das peças que constituem um processo judicial ou administrativo (petições, requerimentos, perícias, certidões, sentenças, etc.).
Tradicionalmente em formato físico, são formados pela junção das peças processuais, presas entre si num dossier, devidamente identificado e com as páginas numeradas. São trabalhados pelos funcionários judiciais e acessíveis às partes e seus advogados que podem, inclusive em alguns casos, requisitá-los para consulta por determinado prazo.
Atualmente os autos tramitam também em formato eletrónico, na sua maioria, através da do portal CITIUS e do TAF.
5. Citação
Em síntese, a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento a uma pessoa de que foi proposta contra ela uma ação. Serve para chamá-la ao processo pela primeira vez.
Note que
Citação e notificação são coisas diferentes. A citação é o “chamamento” ao processo pela primeira vez (exemplo: o Réu é citado de que há uma ação a correr contra ele e que deve contestar em determinado prazo) enquanto que a notificação é a “transmissão” às partes do que vai ocorrendo ao longo do processo (exemplo: o Autor é notificado de que o réu contestou. As partes são notificadas da sentença) ou chamá-los a intervir (a parte é notificada para apresentar documentos, por exemplo).
Ora, esta diferença nem sempre é do conhecimento geral levando a que alguns transcritores as “troquem” o que é de todo incorreto.
6. Contumácia
Situação judicialmente declarada do arguido cujo paradeiro seja desconhecido e não tenha ainda prestado termo de identidade e residência, nem concordado com julgamento na sua ausência.
Por outras palavras, uma pessoa é declara contumaz quando, por exemplo, se encontra foragida, não sendo possível à polícia/Tribunal determinar onde se encontra. Nestes casos, consequentemente, o juiz emite uma declaração de contumácia que, entre outras coisas, implica um imediato mandato de detenção e a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas
Pode ler mais sobre o tema nesta reportagem da revista visão.
Note que:
A palavra contumácia é bastante desconhecida da população em geral. Transcritores com pouca experiência na área jurídica (ainda que com formação base) podem transcrever “contumaz” por capaz, rapaz ou impercetível.
Daí a necessidade de uma dupla revisão.
7. Despacho
Decisão judicial que não constitua sentença ou acórdão.
Note que:
É recorrente a emissão de despachos no decorrer de uma audiência de discussão e julgamento para, por exemplo, admitir a junção de novos documentos. Nestes momentos surgem expressões como “prazo de vista”, “aguardem os autos o decurso do prazo”, etc. Estas expressões nem sempre são compreensíveis para quem não tem experiência na prática judiciária (juristas não advogados, por exemplo).
Logo, mais uma vez, é necessário que pelo menos a revisão seja efetuada por um revisor com essa experiência, como acontece na wescribe.
8. Julgado de Paz
Os Julgados de Paz são Tribunais Extrajudiciais, isto é, tribunais incomuns com características de funcionamento e organização próprias.
A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.
Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e economia processual. As partes podem, por exemplo, apresentar as peças processuais oralmente.
Pode saber mais sobre o tema aqui.
9. Litigância de Má-fé
A litigância de má fé é:
- Conduta praticada em processo judicial que consiste em fazer um pedido ou opor-se a um pedido sabendo não ter razão;
- alterar a verdade dos factos; não cooperar com o tribunal de forma grave;
- usar o processo para fins ilegais, para impedir a descoberta da verdade, impedir a ação da justiça ou demorar a decisão da causa.
É punido com multa a fixar pelo juiz e indemnização à parte contrária, se esta o pedir, também a fixar pelo juiz.
Para melhor explicar, imagine o caso em que é indicado ao Tribunal que uma determinada pessoa foi testemunha de um acidente, por exemplo, a pessoa testemunhar dizendo que viu e no fim chegar-se à conclusão que a pessoa não estava no local, não viu, e que quer a parte que a indicou quer o seu advogado sabiam disso, mentindo “descaradamente”.
A título de exemplo veja o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, n.º 119631/12.3YIPRT-A.E1:
“Ora o R. não só não provou isso como o A., provou que « existia uma relação comercial de longa duração e que o R. procedeu à compra das mercadorias em causa» nos autos. Negou assim, deliberadamente, factos pessoais e deduziu oposição que sabia ser de todo infundada, pelo que ficou incurso na previsão legal da litigância de má-fé”.
10. Magistrados do Ministério Público
De acordo com o artigo 219.º/1 da Constituição da República Portuguesa, o Ministério Público é um órgão constitucional com competência para exercer a ação penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar (artigo 219.º/1, CRP).
São magistrados do Ministério Público:
- O Procurador-Geral da República;
- O Vice-Procurador-Geral da República;
- Os procuradores-gerais-adjuntos;
- Os procuradores da República;
- Os procuradores-adjuntos.
São responsáveis e hierarquicamente subordinados, sem prejuízo da sua autonomia, nos termos do respetivo estatuto.
A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.
Note que:
Na transcrição de julgamentos de processos crimes muitas vezes os Magistrados do Ministério Público são confundidos com advogados por transcritores menos experientes ou sem a devida formação. Assim, é sempre importante que se assegure que o profissional sabe exatamente a posição processual de cada interveniente.
11. Oficial de justiça
Os Oficiais de Justiça asseguram, nas secretarias dos tribunais e nas secretarias do Ministério Público, o expediente e a tramitação dos processos, em conformidade com a lei e na dependência funcional do respetivo magistrado.
Note que:
No decorrer da transcrição de uma audiência de discussão e julgamento é frequente a intervenção dos oficiais de justiça. São eles que:
- procedem à gravação das inquirições;
- chamam as testemunhas/partes a entrar na sala de audiência para depor;
- levam os processos às testemunhas/partes para estas verem/analisarem documentos no decorrer da inquirição;
- respondem ao magistrado a questões relacionadas com o decorrer da audiência (se determinada testemunha está a faltar, por exemplo).
Ora, apesar disso, os oficiais de justiça não são na sua maioria ouvidos nas gravações porque não têm microfones. Logo, um transcritor com menos experiência não consegue perceber quem é aquele interveniente nem as suas funções e pertinência no julgamento.
12. Petição Inicial
Em termos genéricos, a petição inicial é a articulado no qual o demandante propõe uma determinada ação, deduzindo certa pretensão de tutela jurisdicional, expondo os respetivos fundamentos de facto e do direito a tutelar.
Ou seja, e por outras palavras, é o documento elaborado por um advogado a pedido do seu cliente, onde este explica ao Tribunal o que se pretende e quais os motivos.
Note que:
Aquando da transcrição de julgamentos é muito frequente ouvir os advogados e juízes referirem-se a esta peça como PI. Um transcritor desconhecedor da área nem sempre conseguirá perceber o que se trata acabando, invariavelmente, por errar.
13. Trânsito em Julgado
Trânsito em julgado é uma expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer. Seja porque já passou por todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes. Daí em diante a obrigação se torna irrecorrível e certa.
Note que:
A maioria das transcrições de julgamento são efetuadas antes do trânsito em julgado das mesmas e para evitar que tal aconteça através do recurso. Ou seja, não ficando a parte satisfeita com a sentença/acórdão decide recorrer do mesmo. Para tal solicita a transcrição dos depoimentos ocorridos em Tribunal para, ao analisar o mesmo, “explicar” ao Tribunal para onde recorrer que aquela decisão está errada de acordo com o que foi dito (prova produzida).
Em resumo: estas expressões são as que surgem com mais frequência aos transcritores e revisores wescribe aquando da transcrição jurídica.
É por isso que, ressalvamos, são asseguradas por profissionais com formação e/ou experiência na área.
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Fontes:
- https://justica.gov.pt/sdj/Normas-dos-servicos-digitais/Criacao-de-Conteudos/Glossario
- https://www.pgdporto.pt/proc-web/faq.jsf?ctxId=85
- https://dgaj.justica.gov.pt/Registo-criminal/Pedir-e-consultar-certificado-de-contumacia/Registo-de-contumazes
- http://www.conselhodosjulgadosdepaz.com.pt/
- https://pt.wikipedia.org/wiki/Autos_processuais
- https://www.redecivil.csm.org.pt/citacoes-e-notificacoes-2/
Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta ou apoio de profissionais especializados.